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A NÃO INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM NA MULTA AMBIENTAL

  • LauraAbba
  • 27 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem (REsp 1.132.682-RJ).

O art. 76 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), prescrevem que a aplicação da multa ambiental por Município, Estado ou Distrito Federal prevalece sobre multa aplicada de mesma incidência pela União.

Por outro lado, a sanção aplicada pela União não afasta a exigência do pagamento da pena pecuniária aplicada pelos outros entes federativos por falta de expressa previsão legal.

De acordo com o entendimento do julgado, inexiste margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, Estado ou Distrito Federal, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

 
 
 

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