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A revisão dos termos de compromissos e da localização da área da reserva legal no Código Florestal

  • brunogruppi
  • 4 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

O atual Código Florestal (Lei n. 12.651, de 2012) permitiu a revisão dos termos de compromissos ambientais firmados na legislação ambiental revogada e o Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo (Lei n. 15.684, de 2015) permitiu, também, a revisão da localização da área de Reserva Legal.

A revisão dos termos de compromissos para a regularização ambiental de imóveis rurais tem previsão legal no art. 12 do Decreto n. 8.235, de 2014, e, também, no art. 12 da Lei n. 15.684, de 2015, e no art. 3º do Decreto Estadual n. 64.842, de 5 de março de 2020.

A revisão dos termos de compromissos foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2100850-72.2016.8.26.0000, que determinou a obrigatoriedade de revisão de todos os termos já ajustados, independentemente do requerimento do proprietário ou possuidor.

Por sua vez, a possibilidade de alteração da localização da área de Reserva Legal está prevista no art. 35 do Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo (Lei n. 15.684, de 2015) e no art. 9º do Decreto Estadual n. 64.842, de 5 de março de 2020.

A alteração da localização da área de Reserva Legal, também, foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2100850-72.2016.8.26.0000, mas restringiu a possibilidade de aplicação nos casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental e, ainda, que a alteração da localização da área de Reserva Legal seja feita no mesmo imóvel, sem sobreposição com APP e não implique em desmatamento.


 
 
 

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