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ANÁLISE DINAMIZADA DO CAR - AnalisaCAR

  • brunogruppi
  • 18 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

Recentemente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou a Portaria MAPA n. 121, de 12 de maio de 2021, que estabeleceu procedimentos gerais complementares para a análise do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) e integração dos dados ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

Os procedimentos gerais complementares para a análise do CAR incluem o mecanismo de análise automática e recepção de documentos digitalizados (art. 3º).

Caso o proprietário ou possuidor não concorde com a análise automática do CAR, ele poderá recorrer da análise por meio da juntada de documentos e de novo pedido de análise (art. 3º, § 5º).

A tramitação do processo de análise do CAR será feita eletronicamente por meio do portal https://www.car.gov.br e o atual demonstrativo do CAR apresentará as seguintes situações: “I - ativo: a) após concluída a inscrição no CAR; e b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012, e de atendimento a notificações, decorrentes da análise. II - pendente: a) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; b) quando constatada sobreposição do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes; c) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes. III - suspenso: a) por ordem judicial; ou b) por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada. IV - cancelado: a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012; b) por ordem judicial; c) por decisão administrativa do órgão competente em processo administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa; ou d) por solicitação do proprietário/possuidor, com anuência do órgão competente” (art. 7º).

 
 
 

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