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AS DESNECESSIDADES DA ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES PARA O GEORREFERENCIAMENTO

  • LauraAbba
  • 12 de dez. de 2019
  • 1 min de leitura

A obrigatoriedade do georreferenciamento nos imóveis rurais se deu com a publicação da Lei nº 10.267/2001, que alterou a Lei de Registros Públicos (art. 176, 3, §3º e §4º). A Lei nº 10.267/2001 buscou melhorar a descrição no imóvel por meio do georreferenciamento e da certificação no Incra e não exigiu a concordância dos vizinhos. Assim como, a Lei nº 10.931/2004, que estabeleceu o procedimento administrativo de retificação de matrícula, que dispensou a coleta da anuência dos confrontantes (§ 11, II, art. 213, da LRP). Nesse sentido, recentemente, a Lei nº 13.838/2019 ratificou a dispensa da anuência mediante a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, que foi, novamente, reiterada na Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, com a inclusão do § 17 do art. 213 da LRP. Ou seja, temos, atualmente, quatro disposições na Lei de Registros Públicos que dispensam a anuência dos confrontantes para averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel. Diante disso, fica a pergunta: Por que se continuam exigindo?

 
 
 

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