O CÓDIGO FLORESTAL E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LauraAbba
- 27 de fev. de 2020
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Recentemente, o atual Código Florestal foi objeto de uma nova decisão pelo Supremo Tribunal Federal, que ratificou a aplicabilidade do códex com eficácia retroativa.
A decisão foi proferida na reclamação com pedido de urgência ajuizada contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tinha negado vigência ao art. 62 da Lei n. 12.651, de 2012, e determinado a demolição e a remoção de edificações.
A reclamação é uma medida judicial prevista no art. 988 e seguintes do CPC que visa, principalmente, garantir as observâncias de decisões de tribunais.
No caso, a vigência do art. 62 do Código Florestal, que trata do tamanho das áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, foi confirmada no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade – ADI 4.903 e ADC 42 pelo STF.
Com isso, a decisão do STF afastou liminarmente a alegação do “princípio do tempus regit actum” e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinava a demolição e a remoção de edificações em suposta área de preservação permanente.




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