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O posicionamento atual do STJ sobre o cômputo da APP na Reserva Legal e a compensação ambiental

  • LauraAbba
  • 23 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

O atual Código Florestal (Lei nº 12.651) foi publicado em 25 de maio de 2012. Meses depois da sua publicação, ele foi objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4901; ADI 4902 e ADI 4903) propostas pela Procuradora-Geral da República, que questionaram a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 12.651, de 2012.

As citadas ações e, mais, duas ações (ADI 4937 e ADC 42), posteriormente distribuídas, foram julgadas em conjunto, no dia 28 de fevereiro de 2018, e os artigos foram declarados constitucionais com algumas exceções e interpretações pelo STF, conforme acórdão divulgado no dia 12 de agosto.

Apesar da constitucionalidade declarada e da inaplicabilidade do Princípio do Retrocesso Ambiental ao atual Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido (REsp 1.646.193 – SP) pela irretroatividade do atual Código Florestal em dano ambiental causado em momento anterior à vigência do atual Código Florestal (Princípio Tempus Regit Actum), que se deu a partir de 25 de maio de 2012, especialmente no que se refere a possibilidade do cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Área de Reserva Legal (art. 15).

Por outro lado, o STJ, no mesmo julgado, tem entendido pela possibilidade de regularização da Área de Reserva Legal por meio da alternativa de compensação ambiental, porque prevista retroação da norma até o dia 22 de julho de 2008 para regularização, nos termos do art. 66 do atual do Código Florestal.


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