top of page

OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

  • LauraAbba
  • 13 de nov. de 2019
  • 1 min de leitura

Na área rural é comum a alteração da destinação de servidões de passagem, que são bens particulares, para estradas, que são bens de uso comum do povo, sem a devida ação de desapropriação e indenização.

Ainda que não haja a devida indenização pelo Poder Público, descabe a inclusão da área pública na descrição do imóvel privado, principalmente quando da retificação administrativa do registro imobiliário ou da averbação do georreferenciamento.

No caso, resta ao proprietário somente o direito de propor uma ação de desapropriação indireta a fim de pleitear a justa indenização pela desapropriação da área.

Para requerer a indenização, o proprietário tem, em regra, o prazo prescricional de 10 anos.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, entendimento que o prazo prescricional para propor a ação de desapropriação indireta poderá ser de 15 anos, caso seja comprovado pelo expropriado a inexistência de realização de obras ou serviços de caráter produtivo pelo Poder Público (EREsp 1.575.846 – SC).


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Fazendo Alterado.png

Avenida Rebouças, n. 353, conj. 24B,

São Paulo, SP, CEP: 05401-000

Tel.: (11) 99604-8791

Cadastre-se

  • facebook
  • twitter
  • linkedin

©2018 by fazendo.regularização. 

bottom of page