Pagamentos por serviços ambientais e os imóveis rurais
- brunogruppi
- 27 de jan. de 2021
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Recentemente, foi publicada a Lei n. 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Os serviços ambientais são mecanismos previstos em lei para estimular a conservação ambiental e fomentar o desenvolvimento sustentável, por meio de instrumentos e incentivos econômicos.
O art. 3 da Lei n. 14.119/21 estabeleceu algumas modalidades de pagaments por serviços ambientais e ratificou os mecanismos já previstos Código Florestal, incluindo a Cota de Reserva Ambiental (CRA), e, também, do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais - Floresta+, criado, recentemente, pela Portaria MMA n. 288, de 2 de julho de 2020.
Assim, os proprietários de imóveis rurais, que tenham excedente de vegetação nativa ou tenham interesse em recuperar uma área com vegetação nativa, poderão ter acesso aos benefícios econômicos públicos ou privados previstos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, à luz do princípio do provedor-recebedor.
Para acesso ao Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) com o pagamento desses serviços pela União, o proprietário rural deverá ter a propriedade inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem áreas embargadas pelos órgãos ambientais e sem termos de ajustamento de condutas (TAC) inadimplidos.
O contrato firmado entre o pagador e o provedor de serviços ambientais tem cláusulas específicas (art. 12) e, nos casos de conservação ou regeneração da vegetação nativa, tem natureza real. Por isso, deverá ser feito por escritura pública (art. 108, Código Civil) e registrado na matrícula dos imóveis envolvidos, que deverão estar georreferenciadas.



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