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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL: PRAZO DE ADESÃO

  • brunogruppi
  • 22 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura


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O atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) impôs uma nova sistemática de regularização ambiental dos imóveis rurais por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os imóveis e posses rurais e devem ser inscritas até o dia 31 de dezembro de 2020 para terem direito à adesão ao PRA.

No Estado de São Paulo, o Programa de Regularização Ambiental foi criado pela Lei n. 15.684/2015 e regulamentado pelos Decretos Estaduais n. 61.792/2016, 64.842/2020 e 65.182/2020 e estabelece as alternativas de regularização ambiental, incluindo as possibilidades de revisão dos termos de compromissos firmados na legislação ambiental revogada, alteração da localização da área de Reserva Legal e dispensa de instituição da área de Reserva Legal.

No dia 15 de dezembro de 2020, foi publicada a Resolução SAA n. 73[1]que estabeleceu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2022 para adesão ao PRA no Estado de São Paulo, mediante a inscrição no CAR e apresentação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada (art. 7º da Lei n. 15.684/2015).

 
 
 

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